O Tribunal Regional Federal da 4ª região julgou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelos contribuintes na restituição de indébito tributário. A decisão foi tomada recentemente, no entanto, ela já era esperada há alguns anos, quando a discussão teve início.
Conforme explica o advogado especialista em direito tributário, Marco Aurélio Poffo, do BPH Advogados, de Blumenau – SC, um dos fundamentos principais observados pelo TRF foi o reconhecimento de que a Selic é constituída por juros de mora e tem, portanto, natureza indenizatória e não remuneratória. “Por este motivo, segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª região, não se admite a tributação do CSLL e IRPJ sobre taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito”, explica Poffo. O relator disse ainda que a taxa Selic tem natureza híbrida, não sendo possível decompor o que é juros e o que é correção monetária.
No julgamento, a maioria da Corte Especial do TRF da região Sul do Brasil declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos dispositivos legais que preveem a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic em indébito tributário (parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 7.713/88, do artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional). “A decisão do TRF é da 1ª Seção, que uniformiza a matéria, por este motivo, os processos judiciais sobre o assunto, oriundos da Justiça Federal nos Estados do Sul do Brasil, terão julgamento conforme esta recente decisão. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça ainda é contra, e o embate deve continuar”, ressalta o advogado.
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