Especialista esclarece como obter os benefícios e descontos do Programa de Retomada Fiscal da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e cita novas modalidades de negociações de dívidas com a União.
Mesmo em situação de pandemia, existem dívidas ativas com a União que precisam ser regularizadas. Caso contrário, as sanções podem causar perdas e problemas a empresas e pessoas, dentre elas ter o nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito como o Serasa e SPC. Uma das consequências de ter a dívida ativa com a União é a impossibilidade de participar de licitações, além de dificuldade de obtenção de crédito, financiamentos e crediários.
Para auxiliar pessoas físicas e jurídicas na negociação de dívidas com a União, a Medida Provisória do Contribuinte Legal, nº 899/2019 foi convertida com algumas adequações, na Lei nº 13988/2020. “A legislação estabelece as regras básicas das negociações tributárias que poderão ser celebradas com o Fisco, envolvendo apenas tributos federais”, comenta Taynara Moraes, contadora da Contax Contabilidade e Planejamento Tributário.
“Para tais negociações, o Fisco poderá conceder redução de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados e o prazo para quitação será de até 84 meses. No caso de transação que envolva pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução será de até 70%, ampliando o prazo máximo de quitação para até 145 parcelas. Cabe ressaltar que a redução não é aplicada sob o débito tributário principal, podendo reduzir apenas as penalidades ou encargos adicionais”, informa Taynara.
Programa de Retomada Fiscal
Foi instituído pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), se aplica a pessoas físicas e jurídicas, e prevê descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais incidentes sobre os débitos federais inscrito em dívida ativa. “Os prazos e os descontos ofertados pela PGFN serão ajustados de acordo com a possibilidade de pagamento dos débitos, em conformidade com os limites previstos na legislação de regência de cada transação”, explica Taynara.
Taynara lista abaixo transações que fazem parte do Programa de Retomada Fiscal. “São diferentes medidas, com o objetivo de estimular a regularização fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva após os efeitos econômicos causados pela pandemia do COVID-19”, explica.
As modalidades podem ser acessadas pelo portal Regularize.
Transação Excepcional para pagamento de dívidas em virtude da pandemia: por meio da portaria n° 14.402, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) colocou à disposição dos contribuintes essa modalidade de negociação de débitos inscritos em dívida ativa, em virtude da pandemia causada pela Covid-19. O prazo se estende até 29 de dezembro de 2020 e trata dívidas de até R$150 milhões. A modalidade não abrange débitos junto ao FGTS, ao Simples Nacional e referentes a multas criminais.
“Para adesão à Transação Excepcional, será avaliada a capacidade de pagamento do contribuinte, levando em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia. Com base na capacidade de pagamento estimada, a PGFN disponibilizará propostas personalizadas para adesão para cada contribuinte”, relata.
As propostas incluem possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses; além do oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observando os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
Transação Excepcional para os débitos do Simples Nacional: prevista na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, essa modalidade é destinada exclusivamente para os débitos apurados na forma do Simples Nacional, considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis. A adesão também poderá ser realizada até o dia 29 de dezembro de 2020.
“Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total da dívida, sem descontos, das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses. Já o saldo restante poderá ser parcelado em até 133 meses, sendo que o valor mínimo da prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00”, explica.
“Há também a possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos legais e não poderá ser superior a 70% do valor total da dívida. O percentual do desconto será definido a partir da capacidade de pagamento do contribuinte e do prazo de negociação escolhido”, completa.
Transação Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários: essa modalidade abrange os débitos de operações de crédito rural, o fundo de terras e a reforma agrária e do acordo de empréstimo 4147-BR. Podem optar tanto pessoas físicas quanto jurídicas. A transação permite o pagamento de valor de entrada, referente a 4% do valor total da dívida, sem descontos, das inscrições selecionadas. Já o saldo restante poderá ser parcelado em até 133 parcelas, com desconto de até 70% sobre o valor da dívida., dependendo a quem se destina.
Transação Dívida Ativa Tributária de Pequeno Valor: nessa modalidade, são abrangidas pessoas físicas ou jurídicas, com débitos no montante de até 60 salários mínimos de acordo com a natureza tributária. Os descontos variam de 30% a 50% do valor total da dívida. Os débitos podem ser parcelados em até 55 meses, com entrada de 5% ou 10% do montante da dívida, de acordo com a existência de parcelamento anterior, sendo esta parcelada em até 5 meses.
Transação por Proposta Individual: pode ocorrer por proposta do contribuinte ou por proposta da PGFN e abrange débitos considerados pelo FISCO como de “difícil recuperação” ou “irrecuperáveis”. Nessa modalidade não há prazo limite para adesão. Os descontos podem ser até 50% do valor total da dívida com prazo até 84 meses ou de 70%, com prazo até 145 meses, dependendo a quem se destina.
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