Parcelamento especial de tributos federais na recuperação judicial

É de conhecimento de todos que os tributos não são sujeitos à recuperação judicial, porém, possuem formas de pagamento, via parcelamento especial, que são relativamente atrativas. O parcelamento desses tributos já estava previsto na Lei de Recuperação de Empresas e Falências – LRF (Lei n. 11.101/2005) desde a sua publicação, em 9 de fevereiro de 2005.

A referida norma, em seu art. 68, dispôs que as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), poderão deferir parcelamento de seus créditos tributários nos termos da legislação específica. Portanto, desde a entrada em vigor da lei em 2005, as empresas em recuperação judicial tinham o direito de parcelarem seus tributos por meio de lei especialmente editada para tal fim.

Porém, tal direito foi negado às empresas em recuperação judicial por um longo período, sendo que muitos tribunais, ante a ausência de norma, autorizavam as empresas a parcelarem seus tributos segundo as regras estabelecidas em parcelamentos especiais concedidos às empresas em geral, ou seja, permitiam que parcelassem utilizando-se das regras dos Programas de Recuperação Fiscal (REFIS).

Passados quase 10 anos, em 13 de novembro de 2014, foi publicada a Lei n. 13.043, que trouxe em seu texto alterações que introduziram em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de parcelamento dos tributos federais destinados às empresas em recuperação judicial.

Esta norma possibilitou que os tributos federais fossem parcelados em até 84 vezes, sendo que no primeiro ano as empresas em recuperação deveriam desembolsar mensalmente o equivalente a 0,666% do débito consolidado, no segundo ano, 1%, a partir do terceiro ano, até a parcela 83a, 1,333%, sendo que na 84a parcela deveria ser pago o saldo remanescente.

Observa-se que este parcelamento concedido para as empresas em recuperação judicial, ou seja, em dificuldades econômico-financeiras sérias, não tem os mesmos benefícios concedidos pelo legislador para empresas, teoricamente em melhor situação financeira (solvente), porém com tributos em atraso, como ocorreu nos vários programas de REFIS anteriormente editados.

Porém, comparando o parcelamento especial concedido pela Lei n. 13.043/2014 com os parcelamentos ordinários existentes, que possibilitam o pagamento em até 60 vezes e sem redução de juros e multas, concedeu-se um prazo mais longo para pagamento, ou seja, 84 meses, bem como parcelas progressivas (0,666%, 1% e 1,333%) que auxiliam o fluxo de caixa das empresas em recuperação, especialmente nos primeiros momentos após pedido de recuperação.

Obviamente que o legislador poderia ter concedido um prazo mais longo e com descontos em juros e multas, como vinha ocorrendo nos programas de refinanciamento anteriores, mas, o fato possibilitar o pagamento com parcelas iniciais menores, estas regras já causam efeito positivo no caixa das empresas.

Recentemente, por intermédio da Medida Provisória n. 766, de 14 de janeiro de 2017, foi editado um novo Programa de Regularização Tributária, conhecido como PRT. Neste programa, independentemente da empresa estar em recuperação judicial ou não, há a possibilidade de parcelamento em até 10 anos (120 meses). As parcelas deverão ser assim calculadas: (i) da 1ª a 10ª parcela: 0,5% da dívida consolidada; (ii) da 11ª a 24ª parcela: 0,6% da dívida consolidada; (iii) da 25ª a 36ª parcela: 0,7% da dívida consolidada; e (iv) a partir da 36ª parcela: valor remanescente divido em 84 prestações mensais e sucessivas.

Este novo “Refis” (PRT) trouxe formas de pagamento ainda mais vantajosas que as estabelecidas na lei especial de parcelamento destinada às empresas em recuperação judicial contidas na Lei n. 13.043/2014, pois, possibilitou o pagamento com parcelas menores (iniciais) e com prazo mais alongado. Neste caso, inverteu novamente o legislador os critérios de necessidade das empresas em estágio de pré-insolvência, das empresas solventes, porém inadimplentes, possibilitando tratamentos mais benéficos para estas empresas.

Atualmente tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 5.146/2016, de autoria do deputado federal Carlos Bezerra (PMDB/MT), que pretende permitir o parcelamento de tributos federais em até 180 meses (15 anos) para empresas em recuperação judicial. Apesar de trazer prazos mais longos para quitações dos débitos tributários, o projeto deixa a desejar quanto aos juros e às multas, os quais não têm redução.

De qualquer forma, seja pelo parcelamento especial destinado às empresas em recuperação judicial, Lei n. 13.043/2014, seja pelo Programa de Regularização Tributária (PRT), ou mesmo, pelo Projeto de Lei n. 5.146/2016, que possivelmente será aprovado, as empresas em recuperação judicial possuem formas de pagamento de seus débitos tributários que auxiliam em seu fluxo de caixa e no soerguimento da empresa. Tais normas e/ou projetos vêm ao encontro dos princípios da preservação da empresa em crise contidos no art. 47 da Lei n. 11.101/2005, bem como nos Princípios Gerais da Atividade Econômica contidos no art. 170 e seguintes da Constituição Federal de 1988.

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ALCIDES WILHELM. Advogado. Contador. Sócio da Wilhelm & Niels Advogados Associados S/S. Sócio da Contax Contabilidade e Planejamento Tributário S/S. Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário e Direito Concursal (Recuperação de Empresas e Falências). Ex-professor de Contabilidade na Universidade Regional de Blumenau (FURB). Especialista em Gerência Contábil e Auditoria (FURB). Especialista em Finanças Empresariais (FGV). Especialista em Direito Tributário.

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