Medida da Receita Federal contraria decisão do STF que excluiu o ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS

Contribuintes que se sentirem prejudicados podem recorrer a medidas administrativas ou judiciais.

A “Solução de Consulta Interna Cosit nº 13”, publicada pela Receita Federal do Brasil no dia 23 de outubro, traz à tona uma nova discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecida por decisão do STF. A Receita Federal agora contraria esta decisão. “Embora a proposta seja excelente sob o ponto de vista da estabilidade e da segurança jurídica, o que se pôde perceber a partir da leitura do texto publicado é exatamente o contrário, eis que as ‘instruções’ a serem observadas no cálculo das contribuições não estão de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral”, aponta a advogada especialista em Direito Tributário Shirley Henn, do BPH Advogados (Blumenau/SC).

A Solução de Consulta Interna concluiu que apenas “o ICMS pago, o ICMS a recolher, é o que não deve compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, apoiando-se, segundo a especialista, numa interpretação distorcida e equivocada dos votos proferidos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. “Observa-se, assim, que, para a Receita Federal do Brasil, somente o ICMS a recolher, isto é, o imposto devido aos Estados e ao Distrito Federal após a apuração mensal, é que poderia ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS”, explica a advogada.

Para chegar à tese vencedora, os Ministros do STF debateram a não cumulatividade do ICMS, chegando à conclusão de que o regime de créditos e débitos, que impõe a escrituração da parcela a se compensar do ICMS, não afasta o fato de que todo o ICMS não se inclui na definição de faturamento. “Para o Supremo Tribunal Federal, a técnica de apuração do ICMS e o seu registro contábil não afastam o fato de que o ICMS incide sobre toda a cadeia produtiva, e, mesmo que o seu recolhimento ocorra em momentos distintos, não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento”, observa o também especialista em Direito Tributário, Marco Aurélio Poffo.

Nesse sentido, de acordo com Poffo, a decisão do Supremo Tribunal Federal deixa claro que o ICMS não é um ‘imposto sobre valor agregado’, e, “por isso, pode-se afirmar que o objetivo da Solução de Consulta Interna é apenas impedir os contribuintes de exercerem o direito garantido pela decisão judicial”.

O entendimento, portanto, é de que, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, o contribuinte deve excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS destacado no documento fiscal de saída. Os especialistas alegam que a Solução Consulta Interna, embora sirva para orientar a atuação dos fiscais da Receita Federal do Brasil, não tem força de lei, e, dessa forma, contribuintes que se sentirem prejudicados ou, de alguma forma, forem afetados, podem recorrer a medidas administrativas ou judiciais, a fim de defender seus interesses.


Mais informações:
Presse Comunicação Empresarial – Assessoria de Imprensa
Blumenau – Santa Catarina
(47) 3041-2990 ou 3035-5482 | www.presse.inf.br

Submit a Comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

You may use these HTML tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>






Presse - Todos os Direitos Reservados

Desenvolvido por: