Importação e direito ao crédito

Na edição de hoje, 16 de março, o artigo do advogado Marco Aurélio Poffo, do BPHG Advogados, cliente da Presse Comunicação, foi destaque no jornal Diário Catarinense. No texto, Poffo fala sobre o aumento nas alíquotas PIS/Cofins. Confira, abaixo, o artigo na íntegra.

Por Marco Aurélio Poffo

O Governo voltou a tomar de assalto o bolso dos contribuintes. Sob a justificativa de que o Supremo Tribunal Federal causou prejuízo ao Fisco, ao excluir da base de cálculo do PIS/COFINS Importação, o ICMS e as próprias contribuições, a presidente Dilma aumentou as alíquotas do PIS e da COFINS Importação para 2,1% e 9,65% respectivamente.

A questão que vem tirando o sono dos empresários é: o valor correspondente ao aumento das alíquotas refletirá no direito ao crédito dos valores pagos no desembaraço aduaneiro das mercadorias?

Para as empresas que adotam o sistema de tributação do Simples e do Lucro Presumido não há direito ao crédito. Estas empresas já não creditavam referidas contribuições antes da mudança das alíquotas. Contudo, a elevação das alíquotas importará num aumento imediato do custo do produto importado, seja para revenda ou utilizado como matéria prima, obrigando o empresário a decidir pela diminuição da margem de lucro ou pelo repasse do valor ao cliente.

Já para as empresas de Lucro Real, a Medida Provisória (MP) 668/2015 modificou a legislação para permitir o crédito daquilo que é efetivamente pago na entrada da mercadoria, à exceção do adicional de alíquota de 1% criado pela Lei 12.715/02. Assim, o aumento das alíquotas impactará apenas no fluxo de caixa, pois permite a compensação com o PIS e a COFINS incidentes sobre a receita bruta.

Com efeito, o direito ao crédito, na versão anterior da Lei 10.865/04, remetia às alíquotas previstas na saída da mercadoria. Se as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta fossem iguais a 9,25%, seria este o crédito a ser tomado.

Entretanto, com a edição da MP 668/15, a legislação remeteu o direito ao crédito às alíquotas previstas na Lei 10.865/04 em sua nova redação, igual a 11,75%.

Importante destacar que a vedação ao crédito correspondente ao adicional de 1%, previsto na Lei 10.865/04, foi mantida, agora de forma expressa (e não tácita, como na legislação anterior).

Neste contexto de fome arrecadatória, cada vez mais se torna importante a análise tributária e o planejamento da atividade das empresas, de modo que possam escolher o melhor caminho.

Mais informações:
Presse Comunicação Empresarial – Assessoria de Imprensa
Blumenau – Santa Catarina
(47) 3041-2990 ou 3035-5482 | www.presse.inf.br

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