Alternativas podem ser implementadas na relação empregado/empregador para ajudar na manutenção dos empregos.
Recentemente o Governo Federal lançou as Medidas Provisórias nº 1.045 e 1.046, que propõem alternativas para enfrentamento da crise acarretada pela pandemia do Coronavírus. As MP’s são reedições das inovações lançadas no ano passado (MPs nº. 927 e 936) e trazem soluções que podem ser implementadas na relação empregado/empregador.
O advogado especialista em Direito do Trabalho, Rafael Borba, do BPH Advogados (Blumenau/SC), explica que a MP 1.045 institui nova rodada do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que abre possibilidade de empresas e empregados firmarem, por negociação individual ou coletiva, redução proporcional de jornada e salário e a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias.
Já a MP 1.046 simplifica regras para adoção do teletrabalho, de antecipação de férias individuais ou coletivas e, entre outros instrumentos, prevê a suspensão da exigibilidade de recolhimento do FGTS de abril a julho deste ano. “Acreditamos que essas medidas emergenciais na área trabalhista podem ajudar as empresas de todos os setores a atravessarem a crise em melhores condições e manterem empregos”, aponta Borba.
Ainda de acordo com o especialista, apesar da necessidade das Medidas Provisórias serem submetidas à aprovação do Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias, até que elas sejam aprovadas ou vetadas, ou até que termine o prazo legal para aprovação, “as regras estabelecidas são válidas e vigentes, possibilitando aos empregadores se socorrerem das práticas nela previstas para adequar a relação de trabalho à preocupante realidade enfrentada”.
Conheça abaixo algumas normas estipuladas pelas medidas:
1) Possibilidade de redução proporcional das jornadas de trabalho e salários: A MP nº. 1.045 estabelece que empregador e empregado com salário de até R$3.300,00, ou com salário superior a R$12,867,15, ou, ainda, independente da faixa salarial para hipótese de redução de 25%, poderão, através de acordo individual, sem a interveniência ou participação do sindicato, reduzir a carga horária de trabalho e salários dos empregados pelo período de até 120 dias. As jornadas poderão ser reduzidas em 25%, 50% e 70%, com diminuição proporcional dos salários dos empregados, desde que mantido o valor do salário/hora. A única contrapartida exigida ao empregador é a garantia do emprego ao empregado, e é facultado ao empregador, a seu critério, pagar uma ajuda compensatória de natureza indenizatória, que não integrará base de cálculo de tributos incidentes sobre a folha de salários. Para os empregados não enquadrados em nenhuma das hipóteses salariais ou de percentual de redução acima, as reduções de jornadas e salários poderão ser feitas por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
2) Possibilidade de suspensão do Contrato de Trabalho: A nova MP nº. 1.045 também estabelece que empregador e empregado com salário de até R$3.300,00, ou com salário superior a R$12,867,15 poderão, por meio de acordo individual, sem a interveniência ou participação do Sindicato, estabelecer a suspensão do Contrato de Trabalho por até 120 dias. Os demais empregados não enquadrado nas referidas faixas salariais também poderão ter o contrato suspenso, por meio de acordo ou convenção coletiva. Durante esse período o contrato permanecerá suspenso, sem obrigação do empregador em pagar salários, sendo que a única contrapartida do empregador é garantir ao empregado o retorno e manutenção do emprego após a suspensão. Inobstante à ausência de obrigação de pagamento de salário, o empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, em valor a ser definido livremente entre empregado e empregador, que não integrará base de cálculo de tributos incidentes sobre a folha de salários. Estas regras não se aplicam ao empregador que tenha auferido receita bruta superior a R$4.800.000,00 no ano-calendário de 2019, pois, nesse caso, para conseguir suspender o contrato de trabalho, o empregador deverá obrigatoriamente pagar uma ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado.
3) Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS: o recolhimento de FGTS das competências de abril, maio junho e julho/2021, ficam com exigibilidade suspensa, podendo ser pagas, em até 04 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a iniciar em setembro de 2021, sem a incidência de juros, multa e encargos. Para usufruir do benefício o empregador deverá declarar as informações até 20/08/2021.
4) Antecipação das férias individuais e alteração dos prazos de pagamento: As Férias poderão ser concedidas imediatamente, mediante aviso prévio de 48 horas ao empregado, podendo, inclusive, ser antecipados períodos futuros, mediante acordo individual escrito. A medida provisória altera, ainda, o prazo de pagamento, pois possibilita ao empregador efetuar o pagamento do adicional de 1/3 após a sua concessão, até o dia 20/12/2021, enquanto a remuneração do período de férias poderá ser efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
5) Férias Coletivas: As empresas poderão conceder férias coletivas aos seus empregados, mediante aviso com antecedência mínima de 48 horas, sendo permitido, inclusive, a concessão de férias por período superior a 30 dias. Fica dispensada as comunicações para a Secretaria Regional do Trabalho e Sindicato profissional. Os prazos de pagamento, seguem as mesmas regras das férias individuais já mencionadas.
6) Aproveitamento e antecipação dos feriados: Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados, inclusive os religiosos, mediante a concessão de aviso com 48 horas de antecedência.
7) Banco de horas: O banco de horas poderá ser firmado de forma individual com o empregado e com previsão de compensação das horas no período de até 18 meses, contado da data do encerramento da vigência da Medida Provisória nº. 1.046. A compensação dos horários no prazo previsto poderá ser feita mediante prorrogação das jornadas em até duas horas por dia, inclusive aos finais de semana.
8) Suspensão das medidas de Segurança e Saúde no Trabalho: Pelo período de 120 dias a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais fica suspensa, exceto no que se refere ao exame demissional e exames dos trabalhadores que tiverem em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. Os exames suspensos deverão ser realizados no prazo de até 120 dias após o fim da vigência da MP.
9) Teletrabalho e dispensa de controle de horário: Durante o prazo de vigência da MP nº. 1.046, o empregador poderá alterar o regime de trabalho do empregado de presencial para de teletrabalho, mediante simples comunicado ao empregado com antecedência mínima de 48 horas. Nessa circunstância o empregador poderá dispensar o controle de jornada do empregado, de modo que as regras atinentes à duração do trabalho serão inaplicáveis, consoante os termos do art. 62, III da CLT.
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