Conforme decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), as empresas não tem obrigação de pagar PIS e Cofins sobre créditos de ICMS provenientes de benefícios fiscais. Os incentivos concedidos sob a forma de créditos fiscais devem ser levados em conta apenas para a redução do imposto estadual devido, ou seja, tais valores não podem ser considerados como faturamento para efeitos de tributos federais.
Segundo o advogado especialista em Direito Tributário, Marco Aurélio Poffo, do escritório BPHG, de Blumenau (SC), os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos estados visam o crescimento de determinada atividade econômica, evitando que tais empresas procurem um menor custo produtivo ou logístico em outros estados. “É legítimo o direito dos contribuintes, porque estes benefícios fiscais não entram em forma de dinheiro no caixa da empresa. Não representam entrada de moeda, mas sim, de créditos fiscais, que acabam reduzindo o custo de ICMS”, afirma.
No caso de Santa Catarina, os Tratamentos Tributários Diferenciados, chamados TTDs, são concedidos neste sentido, ou seja, para fortalecer o crescimento de algumas empresas ou setores da economia, principalmente as que importam ou exportam produtos, com a diminuição do valor de ICMS pago na importação e na revenda, ocasionando diminuição do custo do produto aqui produzido ou revendido. “A empresa local desembolsa menos ICMS do que se importasse o mesmo produto através de uma filial situada em outro estado, por exemplo,” considera Poffo.
O apetite do governo brasileiro por uma arrecadação maior de tributos impede que as empresas tenham uma segurança jurídica maior na hora de calcular o preço de seus produtos. “Se o Fisco concordasse com a ausência de tributação neste caso, as empresas iriam vender mais produtos, acarretando, por consequência, o aumento indireto na arrecadação”, avalia o advogado.
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